Visto Para Missionários Religiosos No Brasil

exercício ministerial possui vasta expansão histórica, desde a época romana. Os primeiros registros de missionários no Brasil foram dos jesuítas, que faziam parte de uma ordem católica denominada “Companhia de Jesus”. Eles viviam em sistemas de privações e tinham de exercer as suas atividades religiosas pelo mundo, em locais bem distantes de onde estavam acostumados a viver.

Os jesuítas chegaram ao Brasil no meio do século 16 e tinham o objetivo de disseminar as doutrinas católicas entre os povos indígenas em todo o território colonial. Essa missão ocorria por meio de uma organização que acarretava trabalhos e religiosidade.

Uma de suas primeiras catequeses ocorreu com a inauguração de um colégio na cidade de Salvador (Bahia), onde fundaram a Província Brasileira da Companhia de Jesus. Pouco tempo depois, havia colégios espalhados por quase todo o território litorâneo.

Com a chegada da família real ao Brasil, mais precisamente em 1.808, houve o decreto da abertura dos portos brasileiros, dando a oportunidade de os comerciantes adentrarem em nosso território. O decreto concedia a chamada “liberdade de consciência”, que permitia que as pessoas praticassem a sua fé com alguma tolerância. A Constituição Imperial de 1824 reconhecia o catolicismo como religião do império, porém permitia os cultos de outras religiões de forma doméstica: “Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma do exterior do Templo.”

Assim, além de realizar missões, os missionários tinham o objetivo de levar a religião para determinados locais e, por isso, enfrentavam muitas dificuldades, já que a nossa Constituição passava longe de ser “cidadã” como a atual (1.988). Há indícios históricos de que os missionários ficaram mais de 150 anos sem poder atuar no Brasil, pois a legislação da época não os deixava realizar suas tarefas.

Nesse primeiro momento da história dos missionários religiosos, eles eram independentes quase que em sua totalidade, agiam de forma individual, contavam com seus próprios recursos e, por consequência, tomavam suas próprias decisões. Por muitas vezes iniciavam a vida missionária somente após o sucesso profissional – geralmente quando já estavam aposentados.

Em um segundo momento, os missionários passaram a ter ajuda da Igreja, facilitando as atividades daqueles que ainda não tinham sucesso na carreira profissional, mas desejavam dedicar suas vidas para Cristo e suas missões. Era uma maneira de estruturar sua vontade com certo apoio dos religiosos, possibilitando, assim, o aumento substancial e o desenvolvimento da missão no país1.

Muito embora haja pessoas imbuídas nessa atividade ao longo da história, é fato que, atualmente, a discrepância entre os missionários e os seguidores é extremamente relevante. Conforme o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, existem no Brasil cerca de 169.404.488 religiosos, mais precisamente 123.280.172 católicos, 42.275.440 evangélicos e 3.848.876 espíritas2, entre outros.

Não é difícil de imaginar quantos missionários religiosos são necessários para atender tamanha demanda. No entanto, ao invés de se aumentar o número de vocacionados, ele está reduzindo. O Vaticano divulgou3 que a América do Sul apresenta um declínio contínuo de vocações, chegando a 17,4%. Essa diminuição afeta todos os países do subcontinente de diversas maneiras, principalmente Peru, Colômbia e Brasil.

É fato que a realidade da Igreja Católica não é a mesma da Igreja Evangélica, pois, segundo o IBGE, enquanto o catolicismo perde 1% de seguidores ao ano, os evangélicos ganham 0,7% ao ano, levando a uma estimativa de que entre 10 a 15 anos, o Brasil poderá ter mais evangélicos do que católicos.

Muitas razões para esse descompasso têm sido objeto de estudos da Igreja Católica, porém a minoração dos postulantes para a missão religiosa, assomada ao tempo de preparação daqueles engajados na missão, que pode durar até oito anos, pode explicar parte do desequilíbrio. O referido Annuarium Statisticum Ecclesiae publicado pelo Vaticano aponta: “As deficiências mais evidentes de sacerdotes estão localizadas na América do Sul (12,1% de sacerdotes e 27,9% de católicos), na África (10,9% de sacerdotes e 17,6% dos católicos) e na América Central Continental (5,3% de sacerdotes e 11,6% de católicos).”

Dessa forma, ao menos para os católicos, uma das ferramentas para manter viva a promoção da fé é importar missionários religiosos para dar continuidade às atividades pastorais, de modo que é forçoso estudar, então, os mecanismos franqueados pelo nosso ordenamento jurídico para o acesso e residência dos estrangeiros que possuem este múnus como propósito de vida.

Temos, assim, um verdadeiro condão legislativo protegendo a atividade em nosso território, a começar pela Lei 13.445/2017, que revogou a Lei 818/1949 e o Estatuto do Imigrante, Lei 6.815/1980.

A nova legislação prevê tanto a possibilidade de estada no país por meio de visto temporário, como de residência. Segundo o disposto nos artigos 14, inciso I, alínea “g”, e 30, inciso I, alínea “g” da legislação: “Art. 14.  O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses: g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;
Art. 30.  A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses: g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário; ”
.

Ato contínuo, o artigo 40 do Decreto da Lei 9.199/2017 que visa regulamentar a Lei do imigrante dispõe sobre as pessoas religiosas que gozam do direito de possuir o visto temporário, sendo elas: (i) ministro de confissão religiosa; (ii) membro de instituto de vida consagrada ou confessional; (iii) membro de ordem religiosa.

Como essas atividades podem se confundir em meio a tantas outras existentes no âmbito religioso, o Ministério da Justiça e das Relações Exteriores elaborou diversas resoluções que visam dinamizar e dar celeridade às devidas autorizações, fornecendo competência de autorização para cada órgão em específico, a depender da atividade.

No caso de estrangeiros religiosos que queiram atuar no Brasil, o interessado deve seguir a regra contida na Resolução Normativa nº 1, de 01 de dezembro de 2017, pois nela constam todas as documentações necessárias para a devida legalização e autorização de residência.

Por fim, a Resolução Normativa nº 14, de 12 de dezembro de 2017, regulamenta e disciplina a concessão de visto temporário e autorização de práticas religiosas no Brasil de forma clara à figura do missionário: “Art. 1º O visto temporário, nos termos do art. 40, caput, do Decreto nº 9.199, de 2017, para prática de atividades religiosas, poderá ser concedido ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituição de vida consagrada, ou confessional, ou de ordem religiosa, que venha ao País para prestação de serviços de assistência religiosa, sem vínculo empregatício no Brasil. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também àqueles que venham ao Brasil na condição de missionário”.

Nesse contexto, as organizações religiosas podem viabilizar a admissão do missionário ao reconhecer a importância de seu trabalho pastoral e intermediar a documentação que obrigatoriamente tramitará por meio da Polícia Federal e do Ministério do Trabalho. Após comprovado o cumprimento dos requisitos legais, o visto será concedido.

É certo que em dias difíceis como os atuais, quando nem sempre encontramos um “ombro amigo”, os missionários são muito bem-vindos. Em especial os religiosos que renunciam a bens efêmeros para dedicar o amor ao próximo, longe de sua família de sangue e de seus costumes para viver em comunhão com Deus na assistência à humanidade. Ao liderar obras sociais que formam a maestria do Terceiro Setor, eles suprem de maneira incontestável as lacunas deixadas pelo Estado.

1Acessado em: 27/07/2018. https://pt.scribd.com/doc/19049061/HISTORIA-DAS-MISSOES-EM-TERRAS-BRASILEIRAS

2Acessado em: 27/07/2018. https://www.ibge.gov.br/estatisticas-novoportal/sociais/populacao/9662-censo-demografico-2010.html?edicao=9749&t=destaques

3Acessado em 30/07/18: Annuarium Statisticum Ecclesiae: https://www.vaticannews.va/pt/vaticano/news/2018-06/anuario-pontificio-2018-annuarium-statisticum-ecclesiae.html

 

Por: Marcos Biasioli, Evandro Luis, Evandro Luis Desiderio da Rocha

Fonte: filantropia.ong

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