INSTITUTO AMAR MAIS, DO MARANHÃO, VAI AO STF PARA DESTRAVAR CONCESSÃO DO CEBAS

ONG pede ao Supremo que obrigue governo federal a editar decreto regulamentador da Lei Complementar nº 187/2021 para viabilizar imunidade das contribuições sociais 

A organização social Instituto Amar Mais, sediada em Imperatriz (MA), entrou com pedido de mandado de injunção no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Presidência da República, com o objetivo de destravar a análise e apreciação do seu pedido de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas).  

Previsto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, o mandado de injunção é uma ferramenta para fazer valer os direitos assegurados pela Constituição e que precisam de uma lei ou norma específica para serem implementados ou exercidos.  

“Passado mais de um ano e meio da publicação da lei, o Instituto Amar Mais, assim como inúmeras entidades beneficentes,  continua sem a análise e apreciação do seu requerimento administrativo, sob o argumento de que, para realizar tais processos, faz-se necessária a publicação de decreto regulamentador, o que não ocorreu até hoje”, detalha a advogada Renata Lima, sócia do escritório Lima & Reis Sociedade de Advogados, com sede em Belo Horizonte (MG). 

“Ou seja, enquanto o Ministério da Cidadania não analisa o pedido de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social da organização social em questão, o exercício do direito constitucional à imunidade das contribuições sociais está sendo inviabilizado, e o Estado continua arrecadando, cobrando de quem não deveria pagar e enfraquecendo o Terceiro Setor”, complementa o advogado Guilherme Reis, sócio do mesmo escritório. 

A concessão do Cebas é atualmente regulamentada pela Lei Complementar nº 187/2021. A falta total ou parcial de norma regulamentadora torna inviável o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 

A advogada Renata Lima explica que a Lei nº 13.330/2016 é muito clara, ao salientar que, reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para determinar prazo razoável para que o impetrado (Presidência da República) promova a edição da norma regulamentadora. 

Portanto, entende ela, a ausência do decreto regulamentador torna inviável a fruição do direito constitucional à imunidade das contribuições sociais. Assim, não pode o Instituto Amar Mais ser penalizado pela omissão da não regulamentação da lei. 

“Ora, tal situação, no mínimo, suprime da entidade beneficente os direitos e as garantias fundamentais que a nossa Constituição Federal assegurou a essas pessoas jurídicas”, enfatiza o advogado Guilherme Reis, solicitando aos magistrados, na petição, que “seja concedida ordem determinando um prazo para que a União edite e publique o necessário Decreto Regulamentador da Lei Complementar nº 187/2021”. 


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