O TCU e a adaptação das organizações à LGPD

Que boa parte das empresas e das organizações sociais brasileiras ainda não se adaptou às regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), já se sabia. Entretanto, levantamento do Tribunal de Contas da União (TCU) revelou uma realidade bem assustadora. Dos 386 entes federais pesquisados, três em cada quatro (76,7%) ainda não estão preparados para cumprir a legislação.

Diante desses números, o TCU publicou recentemente o Acórdão nº 1.384/2022 recomendando ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público que consultassem à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANDP) e editassem normativos e guias para auxiliar o processo de adequação das organizações à LGPD.

Estes documentos deverão incluir ainda orientações quanto às ações, documentos, políticas e procedimentos previstos na lei e considerados indispensáveis para todo Programa de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais e, portanto, necessitam ser implementados pelas instituições.

Entre as principais orientações destacam-se planejar medidas necessárias para adequação à LGPD; elaborar a Política de Proteção de Dados Pessoais; realizar o levantamento e a manutenção de registro das operações de tratamento de dados pessoais; identificar normativos correlatos ao tratamento de dados pessoais aplicáveis à organização; identificar as categorias de titulares de dados pessoais com os quais se relacionam; a adequação dos contratos firmados com os operadores de forma a estabelecer, claramente, os papéis e as responsabilidades relacionados à proteção de dados pessoais; identificar e documentar as finalidades das atividades de tratamento de dados pessoais, bem como as bases legais que fundamentam as atividades de tratamento de dados pessoais; identificar normativos correlatos ao tratamento de dados pessoais específicos aplicáveis à organização; identificara categorias de titulares de dados pessoais com os quais se relacionam; identificar os operadores que realizam tratamento de dados pessoais em seus nomes; identificar os processos de negócio da organização que realizam tratamento d e dados pessoais.

Além disso, realizar a manutenção periódica de registro das operações de tratamento de dados pessoais; avaliar e classificar os riscos relacionados aos processos de tratamento de dados pessoais; medir a ocorrência de tratamento de dados pessoais com o envolvimento de controlador conjunto e a definição de papéis e responsabilidades de cada um dos controladores; adequar os contratos firmados com os operadores de forma a estabelecer, claramente, os papéis e as responsabilidades relacionados à proteção de dados pessoais.

Também elaborar um plano de capacitação que considere a realização de treinamento e conscientização dos colaboradores em proteção de dados pessoais; uma política de classificação da informação que considere a classificação de dados pessoais; o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais e implementar controles para mitigar os riscos identificados; um Plano de Resposta a Incidentes e a implementação de controles para o tratamento de ocorrências relacionadas à violação de dados pessoais.

“De 386 entes federais pesquisados pelo TCU, três em cada quatro ainda não estão preparados para cumprir a legislação”

Ainda adotar medidas de segurança para proteção de dados pessoais; e medidas de proteção de dados pessoais desde a fase de concepção até a de execução de processos e sistemas (Privacy by Design), incluindo a coleta de dados limitada ao que é estritamente necessário ao alcance do propósito definido (Privacy by Default).

Implementar procedimentos internos mais céleres e controles simplificados para o uso compartilhado de dados pessoais, bem como controles para o compartilhamento de dados pessoais com terceiros; processos de controle de acesso de usuários em sistemas que realizam tratamento de dados pessoais; e mecanismos para atendimento dos direitos dos titulares elencados no art. 18 da Lei nº 13.709/2018.

Por todas as ações, documentos, políticas e procedimentos, é possível compreender integralmente a complexidade e o trabalho envolvidos durante a consultoria em privacidade e proteção de dados. Este processo deve contar com uma equipe técnica, capacitada e multidisciplinar, capaz de compreender as especificidades do negócio da organização e de recomendar as melhores práticas para a proteção dos dados pessoais, sem prejudicar o funcionamento ou a expansão das operações. Assume, com isso, um papel potencializador do negócio.

Embora as regras sejam as mesmas para todas as organizações, a realidade de cada uma é diferente e, portanto, cada projeto de implementação de proteção de dados deve ser considerado único.

O trabalho da consultoria é imprescindível para a implementação eficaz de um Programa de Privacidade e Proteção de Dados, pois auxilia na criação de procedimentos e ferramentas que possibilitarão o desenvolvimento de uma cultura de privacidade e uma gestão da governança dos dados efetiva em toda a instituição.

Por fim, o apoio e a assessoria prestada pela consultoria especializada proporcionarão a construção de um planejamento que norteie o controlador a adotar medidas de segurança, técnicas, administrativas e jurídicas, aptas a proteger os dados pessoais dos titulares e criar mecanismos para evitar que violações de segurança afetem os dados coletados.

Ao trilhar este caminho, a organização certamente demonstrará aos órgãos fiscalizadores, como o Ministério Público e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, todo o seu trabalho de adaptação e conformidade coma LGPD.

Por: Renata Lima e Carlos Salgado

Renata Lima e Carlos Salgado são advogados e sócios do Lima& Reis Sociedade de Advogados, escritório especializado em Terceiro Setor.

Fonte: valor.globo.com

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